quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Responsabilidade e cães de guarda

A violência da vida moderna, a insegurança do dia a dia, a falta de cobertura da autoridade pública, levou as pessoas a se armarem, nos dias de hoje, ou a guarnecerem suas residências com cães de guarda de raças consideradas agressivas. Inclusive, alguns idosos e jovens passeiam com os tais cães pelas ruas e praças protegidos pela tênue certeza do “não morde”.

Independentemente da mansidão ou adestramento dos estimados animais, centenas de acidentes com eles têm acontecido, alguns fatais até para o proprietário ou membros de suas famílias.

Juridicamente, a responsabilidade dos proprietários é evidente e reconhecida pelos nossos tribunais. Nos termos do art. 1527 e seguintes do Código Civil, combinados com o art. 159 do mesmo Código, o proprietário é responsável pelos danos causados pelo animal que lhe pertence. A culpa é presumida e a prova em contrário há de ser convincente por parte do proprietário do animal. Assim, o proprietário deve reparar todo o mal causado pelo seu cão a terceiros, eis que detém a guarda e vigilância do mesmo. Há uma decisão ocorrida em São Paulo onde a empregada, por deixar uma amiga entrar na casa do patrão e sendo esta agredida e ferida, respondeu junto com o mesmo, pelos danos causados pelo animal à vítima.


Mas não é só isso. A negligência ou imprudência do proprietário, em caso de ataque de um cão desses, pode levar o Ministério Público a denunciar criminalmente o mesmo. Configura-se também quando o cão é entregue à uma outra pessoa para dominá-lo, como filho ou filha menor, ou pessoa idosa.Cuidem-se os donos destes cães. Os que não mordiam foram os mesmos que mataram inúmeros filhos de proprietários.

Fonte: Dr. Alancardino VallejosJuíz de Direito Aposentado – blog novo hamburgo

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